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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Homicídio Familiar

O homicídio familiar ou «familicídio» designa o homicídio de um ou mais membros da própria família, em que aquele que o perpétua procede à tentativa de suicídio, conseguindo, por vezes, consumá-lo (na generalidade dos casos, no período que compreende os sete dias seguintes). Ocasionalmente, este termo é utilizado na literatura para referir o homicídio em massa de membros da família, acompanhado ou não de suicídio. Os termos «suicídio altruísta» e «homicídio extensivo» designam normalmente o mesmo fenómeno. A literatura forense identifica dois grandes tipos de homicídio familiar: aquele que é cometido por homens com um historial de comportamento abusivo em relação às famílias, que manifestam frustração face à rejeição da companheira, e aquele que resulta de uma postura depressiva, em que a aniquilação da família é racionalizada pelo agente como via de salvação de uma adversidade ou catástrofe latentes.
O homicídio familiar é uma realidade pouco estudada e pouco teorizada, a pouca e empírica literatura que existe resume-se à análise de casos clínicos ou a estudos retrospectivos baseados em localidades geográficas. A investigação epidemiológica torna-se difícil porque os países onde têm sido feitos estudos criaram esquemas padronizados de classificação do óbito, que identificam as mortes como resultado de homicídios ou suicídios, mas não como consequência de familicidio. Assim, a taxa de ocorrência destes últimos tem de ser extrapolada a partir de fontes da imprensa ou dos registos policiais. As taxas internacionais de homicídio familiar variam consideravelmente, se avaliadas em função do número total de homicídios em determinado país. As razões subjacentes a esse facto são desconhecidas, mas parecem relacionar-se com as diferenças na própria taxa total de homicídios, com as atitudes sociais em relação à violência e com a disponibilidade das armas de fogo em 90% dos casos de homicídio qualificado seguido de suicídio. Tem-se constata-to que em muitos países se manifesta, normalmente, uma proporção inversa entre as taxas de homicídio familiar têm uma correlação positiva com a incidência do suicídio.
A investigação tende a adoptar postura descritiva em relação às características sociodemográficas dos agentes perpetradores do homicídio familiar. O agente típico nos homicídios seguidos de suicídio é um homem; as vítimas são normalmente mulheres que são as suas parceiras sexuais, ou parentes consanguíneos. A sua relação é frequentemente caracterizada pela existência de maus tratos físicos, e muitas vezes o agente tem um historial de abusos de álcool ou de estupefacientes e de depressão. As mulheres que terminam uma relação heterossexual correm especial risco, estando o sentimento de ciúme amoroso, por parte do seu parceiro masculino, implicado em 50 a 75% dos casos nos EUA. Quando o familicidio ocorre num contexto familiar mais vasto, incluindo crianças, cônjuges ou coabitantes, muitas vezes envolve esfaqueamento ou estrangulamento, para além do uso de armas de fogo. Ocasionalmente, os animais de estimação são também mortos e a casa de morada da família poder ser incendiada.
Não se tem verificado grande desenvolvimento de modelos teóricos que expliquem as contrastantes formas de homicídio familiar. Como se afirmou acima, a depressão e o ciúme patológico estão muitas vezes associados à situação. A depressão poderá ter atingido níveis de psicose e, nestes casos, pode caracterizar-se por ilusões paranóicas, suspeição e ideias persecutórias. Tem sido proposto outro cenário explicativo, caracterizado pela vergonha-raiva, em que os sentimentos de inadequação provocam conflitos de confronto e fuga que se manifestam em actos de violência extrema contra a família. Estes actos homicidas produzem sentimentos de vergonha, em consequência dos quais o homicida dirige a raiva contra si próprio. Este modelo não se mostra adequado para explicar o homicídio familiar em que o suicídio do agente é premeditado antes dos homicídios e não constitui uma reacção posterior de culpa ou remorso.
Deve-se fazer uma distinção entre casos de «desespero» e de «acumulação». Nos segundos, verifica-se um crescendo de raiva, em resposta à infidelidade suspeitada ou conhecida, e talvez ao processo de separação. Normalmente, estes casos estão associados a homens que, como se verificou pelos estudos descritivos/epidemiológicos, têm um historial de comportamento abusivo e possessivo em relação à família. A acumulação da raiva representa uma escalada até ao momento em que o comportamento homicida é desencadeado contra o cônjuge e, por vezes, contra os filhos. Ao contrário, nos casos de desespero, não existe hostilidade anteriormente expressa contra as vítimas, mas sim introspecção depressiva e sentimentos de fracasso, situação em que a auto-aniquilação do agente e da família assumem o carácter de aparente solução e saída para a frustração ou ameaça que aquele sente. Daqui resulta o conceito de «homicídio altruísta»
Porém, alguns clínicos forenses reconheceram igualmente que a depressão pura e simples, um estado que ocorre com bastante frequência, é um dos factores mais comuns dos casos de homicídio familiar por vias do desespero, muitos dos quais pareceram surgir, para o observador comum, «sem mais nem menos», sem qualquer razão aparente. Uma teoria corrente, que combina modelos psicanalíticos do processo mental com uma visão sócio-situacional do comportamento criminoso, é o conceito do processo catatímico. O que esta teoria diz é que a violência extrema e aniquilatória pode ser resultado de sentimentos inconscientes e não resolvidos de conflito ou de ambiguidade, frequentemente associados à perda de estatuto social ou à ruptura de relações, Neste contexto, o princípio da depressão pode enfraquecer e desorganizar as inibições e, nessas condições, o agente desenvolve um plano de homicídio da família seguido de suicídio. As características nucleares do processo catatímico enquanto síndrome clínica, são a formulação de um plano premeditado de homicídio familiar e o sentimento compulsivo de o concretizar. Conclui-se, a partir de casos estudados, que a prática do homicídio contra familiares pode dar ao indivíduo um sentimento de alívio desta compulsão, a ponto de, depois de ter perpetrado o homicídio, já não ter motivação nem ímpeto para realizar com sucesso o suicídio.
A futura investigação do fenómeno beneficiaria em grande medida com a introdução de sistemas de codificação normalizados, que facilitassem as leitura estatística de taxas e de padrões de prevalência do suicídio. O registo e a monitorização sistemáticos constituiriam igualmente uma base, não só para compreensão dos padrões epidemiológicos, como também para a concepção de medidas de prevenção. Na literatura existente, tem sido detectado que os indivíduos que cometem homicídio familiar, e em especial os de tipo depressivo, tiveram contactos anteriores com estabelecimentos de saúde mental. Apesar de os profissionais estarem treinados e sensibilizados para a necessidade de dedicar atenção aos indícios de predisposição para o suicídio, não existe grande preparação para reconhecer problemas associados ao potencial homicídio-suicidio no contexto familiar.
[Em Portugal, a circunstancia de o autor do homicídio ser descendente, ascendente, adoptado, ou adoptante da vitima é considerada como susceptível de revelar uma especial censurabilidade ou perversidade da sua conduta, que configurará assim um crime de homicídio qualificado punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.]

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